AULA 3 – Regime Jurídico Administrativo

Resumo da aula passada:
 
     Na aula passada desenvolvemos a noção de função pública, dentro da proposta da função trabalhamos a ideia de dever-poder e do binômio que orienta todo exercício de função e direito administrativo, que é a autoridade e liberdade, o conflito da autoridade e liberdade, que é hoje um conflito que vem respaldar toda discussão sobre a revisão do direito administrativo, ou seja, estamos num direito administrativo que não está adequado a realidade presente, onde você tem uma separação bastante rígida entre o publico e o privado, entre a relação do estado e do cidadão e é um modelo lá do séc. XIX e infelizmente até hoje é usado.
     Dentro desse contexto, o direito administrativo do séc. XIX é o direito da verticalidade, da supremacia em abstrato do interesse público e este vai estabelecer prerrogativas e sujeições.
 

 
Regime jurídico administrativo 
 
1. Prerrogativas x Sujeições 
 
       Toda e qualquer estrutura do direito administrativo trata desse binômio.
     Quando você fala em prerrogativa, você está falando de poder e quando você fala de poder, você fala de competência no sentido de atribuição de poder, aquele que exerce função pública detém prerrogativas, ou seja, ele tem competência para exercer aquela função pública.
     O poder é instrumental e não se justifica por ele mesmo, não há sacrifico individual de direito se não existir o interesse público bastante e suficiente que justifique esse sacrifício. O poder não se realiza simplesmente pela vontade do agente, não é um fim em si mesmo, pois estamos falando de uma situação que necessariamente envolve a busca do dever.
     As prerrogativas correspondem ao poder e as sujeições correspondem aos princípios. 
 
DEVER PODER
Direito público subjetivo Instrumental
Sujeições Prerrogativas
Limites Restrição
Ação estatal Liberdade individual
Liberdade Autoridade
Regime Jurídico Administrativo Supremacia do interesse público e
indisponibilidade do interesse público 
 
     Um dever que se transforma num direito público subjetivo, a ideia de dever corresponde a ideia de sujeições, que por sua vez correspondem aos limites a ação estatal, que correspondem aos direitos fundamentais e em ultima analise ao regime jurídico administrativo e todos os princípios que orientam a função administrativa. A ideia de poder corresponde a um poder instrumental, então falo de prerrogativa, e portanto falo em restrição a liberdade individual, aqui eu falo em interesse público dentro de uma ideia de bem comum. O maior desafio hoje é reequilibrar essa relação.
 
 
2. Prerrogativas 
 
     Feita essa análise, fechando esse viés mais crítico sobre o regime jurídico, quais são as prerrogativas? 
    A prerrogativa corresponde a ideia de poder e competência e quando você fala em prerrogativa a doutrina tradicional usa uma expressão (escandalosa) dizendo que “prerrogativas são ‘privilégios’ que o administrador no exercício da função pública gozaria em relação ao particular” ou “privilégios do Estado na relação jurídico-administrativa” (sinônimo do conceito anterior) e isso dá uma conotação de algo que é dado a uns e não para outros, da uma noção de favorecimento e essa noção é completamente inadequada para explicar exercício de poder, não podemos sustentar uma relação como essa, então entendo que as prerrogativas seriam melhor entendidas se fosse estabelecidas como exercício de poder, como a “competência que restringe a liberdade individual” (competência é medida de poder) e correspondem também a uma “superioridade jurídica” e como tal, competência é medida de poder, ou seja, poder que é medido, definido, limitado, onde se estabelece fronteira.
     Essas prerrogativas se dividem em 5 espécies:
 
2.1. Espécies
 
A) Ato
  • Todo ato administrativo possui essas características: auto executoriedade, imperatividade e presunção de legitimidade/veracidade. Ou seja, os atos administrativos são diferentes dos atos dos particulares, são essas as condições da autoridade;
  • Um ato auto executável é aquele que produz efeitos imediatamente, pressupõe que esse ato administrativo uma vez publicado influencia na sua esfera individual, a administração publica não precisa de autorização de nenhuma outra esfera de poder para produzir efeitos;
  • imperatividade diz respeito ao conteúdo coercitivo, todo ato administrativo tem controle mandamental, então a administração pública pode restringir a liberdade individual e usar como coerção para impor essa restrição caso o particular não o faça.
  • presunção de legitimidade é iuris tantum, ou seja, é relativa, não é absoluta. Ela pode ser constestada, o que ela faz é da inverter o ônus da prova, pois seria inviável para a administração pública se ela tivesse que provar tudo que acontece, presume-se que aquele exerce função pública fala é legítimo/verdadeiro e cabe ao cidadão provar o contrário. Ela opera diretamente com a estabilidade das relações jurídicas. 

B) Contratuais

  • O Contrato Administrativo não possui as mesmas características do Contrato do Direito Civil, há uma relação de superioridade jurídica, pois de um lado tenho o poder público contratante que possui cláusulas exorbitantes, que são aquelas que exorbitam o direito comum, conferem à administração pública uma posição jurídica de superioridade, que estabelecem com relação ao particular desigualdade jurídica. Ou seja, a relação contratual administrativa é desigual.
  • Essas cláusulas exorbitantes estão positivadas na lei de licitações (Lei 8666/83 Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. E artigos seguintes) vão dar a administração pública superioridade jurídica com relação ao contratado, basicamente consistem na alteração unilateral do contrato, na rescisão unilateral, no poder de fiscalização e aplicação de sanções, na restrição à exceção do contrato não cumprido. Todas as cláusulas exorbitantes estão vinculadas para sua efetivação, à existência de um fato superveniente (ao contrato) de interesse público, ela vai permitir ao contrato um direito de re-pactuação para poder garantir o equilíbrio. 
  • O poder público poderá reincidir unilateralmente um contrato, anular (por ilegalidade) e revogar (por ausência de conveniência e oportunidade). Nos contratos de concessão a revogação se denomina de encampação (retomada do objeto do contrato). 
  • A fiscalização da execução contratual é inerente ao contrato.
  • Há um poder geral de fiscalização e aplicação de sanções, como o banimento das contratações (declaração de inidoneidade), multa e advertência. Essas são as sanções a serem aplicadas.
  • A restrição a exceção do contrato não cumprido é a ultima das prerrogativas contratuais, e é quando você tem indícios de que uma das partes não cumprirá com suas obrigações.
    • O poder público tem um prazo de 90 dias para não pagar, se houver fato superveniente, o poder público pode suspender esses pagamentos nesse prazo e mesmo assim exigir a execução do contrato.
C) Intervenção na propriedade privada
     O estado pode restringir a propriedade privada, estamos falando de:
    • Desapropriações (forma de aquisição compulsória da propriedade privada pelo poder público mediante indenização prévia e justa);
    • Limitações administrativas (tombamentos);
    • Servidões administrativas (imposição de uso do bem privado pelo Estado);
     Todas essas são formas de relativização da propriedade privada, a maior delas é o tombamento, as servidões são comuns em contratos de telefonia e energia elétrica. Essa intervenção se dá através dessas 3 oportunidades basicamente.

D) Poder de polícia

  • É restrição da liberdade individual em prol do interesse público da mais variada.

E) Processuais

  • A Fazenda pública em juízo tem um tratamento diferenciado, ela tem uma justiças privativa nas causas que envolvem a união que é a justiça federal;
  • Prazo em dobro para recorrer e quadruplo para contestar;
  • Ela não pode ter tutela antecipada ou liminar que implique em antecipação de valores;
  • Há um processo especial de execução, ela não sofre penhora, também há o reexame necessário (as causas que envolvem a fazenda pública sobem ao segundo grau mesmo sem recurso, toda vez que a fazenda pública for sucumbente haverá remessa ex oficio para o tribunal mesmo que não haja apelação de nenhuma das partes).

AULA 2 – Direito Administrativo

Resumo da aula passada:
 
       Na aula de ontem falamos sobre os fundamentos do direito público, onde tracei a noção de Estado, Governo e Administração Pública. Expliquei que o Estado é o detentor de deveres e poderes estabelecidos na constituição e nas leis voltados para a satisfação do interesse público e do bem comum, nesse contexto trabalhamos que o Estado é uma ficção juridica e sozinho não tem estrutua própria. Governo é aquele eleito democraticamente pelo povo para representar esse Estado e com a tarefa de realizar politicas publicas para materializar esses deveres-poderes, essas politicas públicas serão então de fato materializadas na vida do cidadão no espaço da administração publica que é a face visível do estado, e é regulada pelo direito administrativo e é nessa estrutura da administração pública que vou realizar a função publica.
     Nesse contexto o direito administrativo é o que regula as relações Estado-Cidadão, é um direito de emancipação do cidadão, busca regular o exercício da função pública para estabelecer poder ao Estado e ao mesmo tempo condicionar esse exercício de poder, que é instrumental, voltado a satisfação do bem comum e bem-estar coletivo e de uma noção mais concretizada de interesse público e ensinei a vocês uma das consequências do regime jurídico administrativo, que diz respeito a exigência de somente existir sacrifício individual de direito na medida em que também exista um interesse público bastante e suficiente para sacrificar esse sacrifício individual.
 

Fundamentos do Direito Administrativo continuação…
 
 
Direito Administrativo
 
 
1. Conceito e análise histórica
 
     Conceito lato sensu: “O direito administrativo é o que regula as relações entre Estado e Sociedade”.
    O Direito administrativo está o tempo todo ligado a nós. Na medida em que a relação entre o Estado e a sociedade se altera, o direito administrativo também vai se influenciar com essas alterações e vai ter uma perspectiva muito dinâmica, não é um direito estático, ele é sem código, justamente para trabalhar com essa perspectiva aberta de interpretação.
     Na medida em que a administração publica corresponde a face visível do Estado, no séc. XIX eu tenho um Estado liberal clássico, que tem como pressuposto um liberalismo econômico, jurídico e politico, que não tem a pretensão de estar presente em todas as esferas da vida do cidadão – por ser minimo – que tem a pretensão resumidandemente de estabelecer ordem e, portanto, tem o monopólio da força e estabelece as regras do jogo sem se meter na vida do cidadão, esse Estado não possui Ministério da Saúde, pois lá ele não tem a obrigação de garantir saúde ao cidadão do séc. XIX. Já o Estado do séc. XX trata de outra premissa, a proposta sai de um modelo de Estado Liberal para um de Estado Social e esse exige muito mais da administração publica. Então eu tenho o Estado Liberal como uma pequena administração publica e são poucos os deveres e poderes (segurança, ordem e força de coerção). Quando venho para um Estado Social eu mudo completamente minha perspectiva de ação, que em relação a deveres e poderes  terá muitas obrigações (segurança, ordem, saúde, educação, moradia, transporte coletivo, água, energia elétrica, saneamento básico, etc) estamos falando de um universo muitíssimo maior que o do Estado Liberal Clássico e isso traz como consequência uma alteração muito significativa la embaixo na administração publica, que é uma grande administração publica, pois em cada uma dessas novas atividades que o estado assume cabe uma administração publica correspondente.
     Ou seja,o direito administrativo vai crescendo na medida em que as relações entre o Estado e Sociedade também vão crescendo e se alterando.
    
Estado Liberal
(séc. XIX)
Estado Social
(séc. XX e XXI)
Administrados; Cidadãos;
O Estado possui poucos deveres: O Estado possui vários deveres:
Segurança, ordem e força de coerção. Segurança, ordem, saúde, educação,
moradia, transporte coletivo,
água, energia elétrica,
saneamento básico, etc
Ato administrativo, supremacia do interesse publico sobre o privado, autoridade. Supremacia do interesse público sobre o privado (mas
as principais atividades de energia, água e telefonia são praticadas
pelo privado, ou seja, temos mais atividades por delegação do que por estrutura própria).
 
 
 
2. Função Pública
  • Conceito: A ideia de função pública é a ideia de dever-poder de concretização dos comandos normativos estabelecidos na constituição e nas leis, voltados ao atendimento e satisfação do interesse público. Ou seja, a função pública está intimamente ligada a ideia de poder, ou de dever-poder, aqui falo de todas aquelas obrigações estabelecidas no ordenamento jurídico ao Estado e também na medida de poder por ele utilizada para realizar essas obrigações.
  • Quando você fala em função você também fala em competência, não no sentido de qualificação profissional, e sim no sentido de medida de poder, do quantum de poder atribuído a um determinado agente.
  • Quando você fala em função pública foce fala em materialização do direito administrativo, realização de política pública, também em ato (porque toda função pública será realizada através de um ato administrativo), ou seja, ela é o exercício diário e cotidiano das competências públicas, ela vai estar efetivamente no Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, nos particulares em colaboração com o Estado.
  • Conceito de agente público: é todo aquele que exerce função pública.
  • A proposta da função pública é realizar bem comum, realizar bem-estar coletivo, pois nosso modelo constitucional é um modelo de Estado Social e sua obrigação é garantir esses interesses de bem-estar comum.

     Mandado de segurança é uma ação constitucional que protege direito liquido e certo, não amparável por habeas data e habeas corpus, lesionado ou ameaçado de lesão por autoridade.

 
 
3. Regime jurídico administrativo
 
3.1. Conceito
 
  • O papel do direito administrativo é de organizar um regime jurídico administrativo, um regime principiológico, um condicionamento do atuar administrativo, como um agente público deve se comportar, quais os princípios deve observar, suas obrigações, seus deveres, a atuação de seus poderes.
  • O regime jurídico administrativo compreende um conjunto de princípios e regras, um sistema aberto, regras que tem um objetivo comum, que é estabelecer condicionamento (e não só restrição) do exercício da função pública, para a materialização dos deveres-poderes do Estado.
 
3.2. Prerrogativas x sujeições 
 
     Corresponde a ideia de Autoridade x Liberdade, Poder x Dever. (continua na próxima aula)

 

AULA 1 – Fundamentos do Direito Público

1. Estado, Governo e Administração Pública
 
          Tendem a ser confundidas pelo leigo, que tendem a olhar de forma única.
          O Estado é uma ficção jurídica que detém os deveres-poderes dentro da sociedade, na medida em que o contrato social estabelece uma figura jurídica nova até então não existente, que é denominada de “Estado” e recebe uma parcela de poder decorrente da ideia de que o indivíduo abre mão de uma parcela de sua liberdade e outorga na forma de poder/competência a essa ficção jurídica para que possamos ter paz social, segurança, ordem, dignidade da pessoa humana, serviços públicos, acessos a bens, a evolução da proposta do estado passa por uma aplicação de suas atribuições e de seus poderes.
          O homem do século XIX é um sujeito que nasce sabendo que cabe a ele o seu destino e não espera que o Estado conceda o seu bem-estar pois não é uma obrigação do Estado, já o homem do século XX sabe que cabe ao Estado garantir pra ele saúde, energia, educação e serviços públicos essenciais, na medida em que a percepção do Estado muda, mudam-se também as construções da sociedade e então o Estado precisa mudar suas atribuições e consequentemente sua estrutura. Mesmo essa ideia de Estado é uma ideia que atualmente não guarda mais muito sentido com a realidade, pois o Estado que detém o poder e o monopólio da relação jurídica que através da coerção faz com que a lei seja cumprida voluntariamente é uma ideia que não funciona mais, pois há uma máxima que sempre é repetida que é de “não há sacrifício individual de direito se não existir o interesse público bastante e suficiente a justificar o sacrifício”, com base nessa afirmação posso dizer que o poder do Estado é que a base do poder é o interesse público, que a legitimação se dá para o interesse público e que o poder está limitado pelo direito individual.
          O Estado detém deveres e poderes para a satisfação do interesse público, mas na lei o interesse público é muito mal definido.
          O poder é instrumental, por isso eu tenho o dever-poder e não só o poder, pois a competência só pode ser utilizada para satisfação do interesse público e não poder por si só.
 
          O governo é aquele eleito democraticamente pelo povo para representar o Estado, aqui eu tenho diferentes políticas públicas para garantir saúde, enquanto o Estado tem o dever-poder de garantir saúde.
          A administração pública é a materialização dessas políticas públicas, é estrutura que se vê, entidades, autarquia, fundação, aqui eu tenho a função pública e administrativa.
 
Livro: Caleidoscópio do direito. Antônio Manoel Espanha. 
Filme: A lista de Schindler.
 
2. Direito administrativo
 
2.1. Conceito
  • Ramo do direito público
  • Relação com outros ramos
          O Direito administrativo é um ramo do direito público que disciplina as relações estado-cidadão e vai regular o exercício da função pública.
          É o que mais afeta os outros direitos, ele também regula a relação estado-cidadão, em toda relação de estado e cidadão e por isso ele impacta em todos os outros ramos do direito, pois é a relação do estado com a sociedade permanente, ele que delimita e condiciona todas a ações do estado, o mesmo direito que te protege permite o Estado impor-se sobre sua vida. Portando é um direito administrativo emancipatório pois a ideia não é tornar o cidadão um servo.
          O direito administrativo nasce pra garantir democracia, garantir uma administração pública transparente e impessoal.