AULA 3 – Regime Jurídico Administrativo

Resumo da aula passada:
 
     Na aula passada desenvolvemos a noção de função pública, dentro da proposta da função trabalhamos a ideia de dever-poder e do binômio que orienta todo exercício de função e direito administrativo, que é a autoridade e liberdade, o conflito da autoridade e liberdade, que é hoje um conflito que vem respaldar toda discussão sobre a revisão do direito administrativo, ou seja, estamos num direito administrativo que não está adequado a realidade presente, onde você tem uma separação bastante rígida entre o publico e o privado, entre a relação do estado e do cidadão e é um modelo lá do séc. XIX e infelizmente até hoje é usado.
     Dentro desse contexto, o direito administrativo do séc. XIX é o direito da verticalidade, da supremacia em abstrato do interesse público e este vai estabelecer prerrogativas e sujeições.
 

 
Regime jurídico administrativo 
 
1. Prerrogativas x Sujeições 
 
       Toda e qualquer estrutura do direito administrativo trata desse binômio.
     Quando você fala em prerrogativa, você está falando de poder e quando você fala de poder, você fala de competência no sentido de atribuição de poder, aquele que exerce função pública detém prerrogativas, ou seja, ele tem competência para exercer aquela função pública.
     O poder é instrumental e não se justifica por ele mesmo, não há sacrifico individual de direito se não existir o interesse público bastante e suficiente que justifique esse sacrifício. O poder não se realiza simplesmente pela vontade do agente, não é um fim em si mesmo, pois estamos falando de uma situação que necessariamente envolve a busca do dever.
     As prerrogativas correspondem ao poder e as sujeições correspondem aos princípios. 
 
DEVER PODER
Direito público subjetivo Instrumental
Sujeições Prerrogativas
Limites Restrição
Ação estatal Liberdade individual
Liberdade Autoridade
Regime Jurídico Administrativo Supremacia do interesse público e
indisponibilidade do interesse público 
 
     Um dever que se transforma num direito público subjetivo, a ideia de dever corresponde a ideia de sujeições, que por sua vez correspondem aos limites a ação estatal, que correspondem aos direitos fundamentais e em ultima analise ao regime jurídico administrativo e todos os princípios que orientam a função administrativa. A ideia de poder corresponde a um poder instrumental, então falo de prerrogativa, e portanto falo em restrição a liberdade individual, aqui eu falo em interesse público dentro de uma ideia de bem comum. O maior desafio hoje é reequilibrar essa relação.
 
 
2. Prerrogativas 
 
     Feita essa análise, fechando esse viés mais crítico sobre o regime jurídico, quais são as prerrogativas? 
    A prerrogativa corresponde a ideia de poder e competência e quando você fala em prerrogativa a doutrina tradicional usa uma expressão (escandalosa) dizendo que “prerrogativas são ‘privilégios’ que o administrador no exercício da função pública gozaria em relação ao particular” ou “privilégios do Estado na relação jurídico-administrativa” (sinônimo do conceito anterior) e isso dá uma conotação de algo que é dado a uns e não para outros, da uma noção de favorecimento e essa noção é completamente inadequada para explicar exercício de poder, não podemos sustentar uma relação como essa, então entendo que as prerrogativas seriam melhor entendidas se fosse estabelecidas como exercício de poder, como a “competência que restringe a liberdade individual” (competência é medida de poder) e correspondem também a uma “superioridade jurídica” e como tal, competência é medida de poder, ou seja, poder que é medido, definido, limitado, onde se estabelece fronteira.
     Essas prerrogativas se dividem em 5 espécies:
 
2.1. Espécies
 
A) Ato
  • Todo ato administrativo possui essas características: auto executoriedade, imperatividade e presunção de legitimidade/veracidade. Ou seja, os atos administrativos são diferentes dos atos dos particulares, são essas as condições da autoridade;
  • Um ato auto executável é aquele que produz efeitos imediatamente, pressupõe que esse ato administrativo uma vez publicado influencia na sua esfera individual, a administração publica não precisa de autorização de nenhuma outra esfera de poder para produzir efeitos;
  • imperatividade diz respeito ao conteúdo coercitivo, todo ato administrativo tem controle mandamental, então a administração pública pode restringir a liberdade individual e usar como coerção para impor essa restrição caso o particular não o faça.
  • presunção de legitimidade é iuris tantum, ou seja, é relativa, não é absoluta. Ela pode ser constestada, o que ela faz é da inverter o ônus da prova, pois seria inviável para a administração pública se ela tivesse que provar tudo que acontece, presume-se que aquele exerce função pública fala é legítimo/verdadeiro e cabe ao cidadão provar o contrário. Ela opera diretamente com a estabilidade das relações jurídicas. 

B) Contratuais

  • O Contrato Administrativo não possui as mesmas características do Contrato do Direito Civil, há uma relação de superioridade jurídica, pois de um lado tenho o poder público contratante que possui cláusulas exorbitantes, que são aquelas que exorbitam o direito comum, conferem à administração pública uma posição jurídica de superioridade, que estabelecem com relação ao particular desigualdade jurídica. Ou seja, a relação contratual administrativa é desigual.
  • Essas cláusulas exorbitantes estão positivadas na lei de licitações (Lei 8666/83 Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. E artigos seguintes) vão dar a administração pública superioridade jurídica com relação ao contratado, basicamente consistem na alteração unilateral do contrato, na rescisão unilateral, no poder de fiscalização e aplicação de sanções, na restrição à exceção do contrato não cumprido. Todas as cláusulas exorbitantes estão vinculadas para sua efetivação, à existência de um fato superveniente (ao contrato) de interesse público, ela vai permitir ao contrato um direito de re-pactuação para poder garantir o equilíbrio. 
  • O poder público poderá reincidir unilateralmente um contrato, anular (por ilegalidade) e revogar (por ausência de conveniência e oportunidade). Nos contratos de concessão a revogação se denomina de encampação (retomada do objeto do contrato). 
  • A fiscalização da execução contratual é inerente ao contrato.
  • Há um poder geral de fiscalização e aplicação de sanções, como o banimento das contratações (declaração de inidoneidade), multa e advertência. Essas são as sanções a serem aplicadas.
  • A restrição a exceção do contrato não cumprido é a ultima das prerrogativas contratuais, e é quando você tem indícios de que uma das partes não cumprirá com suas obrigações.
    • O poder público tem um prazo de 90 dias para não pagar, se houver fato superveniente, o poder público pode suspender esses pagamentos nesse prazo e mesmo assim exigir a execução do contrato.
C) Intervenção na propriedade privada
     O estado pode restringir a propriedade privada, estamos falando de:
    • Desapropriações (forma de aquisição compulsória da propriedade privada pelo poder público mediante indenização prévia e justa);
    • Limitações administrativas (tombamentos);
    • Servidões administrativas (imposição de uso do bem privado pelo Estado);
     Todas essas são formas de relativização da propriedade privada, a maior delas é o tombamento, as servidões são comuns em contratos de telefonia e energia elétrica. Essa intervenção se dá através dessas 3 oportunidades basicamente.

D) Poder de polícia

  • É restrição da liberdade individual em prol do interesse público da mais variada.

E) Processuais

  • A Fazenda pública em juízo tem um tratamento diferenciado, ela tem uma justiças privativa nas causas que envolvem a união que é a justiça federal;
  • Prazo em dobro para recorrer e quadruplo para contestar;
  • Ela não pode ter tutela antecipada ou liminar que implique em antecipação de valores;
  • Há um processo especial de execução, ela não sofre penhora, também há o reexame necessário (as causas que envolvem a fazenda pública sobem ao segundo grau mesmo sem recurso, toda vez que a fazenda pública for sucumbente haverá remessa ex oficio para o tribunal mesmo que não haja apelação de nenhuma das partes).

AULA 2 – Direito Administrativo

Resumo da aula passada:
 
       Na aula de ontem falamos sobre os fundamentos do direito público, onde tracei a noção de Estado, Governo e Administração Pública. Expliquei que o Estado é o detentor de deveres e poderes estabelecidos na constituição e nas leis voltados para a satisfação do interesse público e do bem comum, nesse contexto trabalhamos que o Estado é uma ficção juridica e sozinho não tem estrutua própria. Governo é aquele eleito democraticamente pelo povo para representar esse Estado e com a tarefa de realizar politicas publicas para materializar esses deveres-poderes, essas politicas públicas serão então de fato materializadas na vida do cidadão no espaço da administração publica que é a face visível do estado, e é regulada pelo direito administrativo e é nessa estrutura da administração pública que vou realizar a função publica.
     Nesse contexto o direito administrativo é o que regula as relações Estado-Cidadão, é um direito de emancipação do cidadão, busca regular o exercício da função pública para estabelecer poder ao Estado e ao mesmo tempo condicionar esse exercício de poder, que é instrumental, voltado a satisfação do bem comum e bem-estar coletivo e de uma noção mais concretizada de interesse público e ensinei a vocês uma das consequências do regime jurídico administrativo, que diz respeito a exigência de somente existir sacrifício individual de direito na medida em que também exista um interesse público bastante e suficiente para sacrificar esse sacrifício individual.
 

Fundamentos do Direito Administrativo continuação…
 
 
Direito Administrativo
 
 
1. Conceito e análise histórica
 
     Conceito lato sensu: “O direito administrativo é o que regula as relações entre Estado e Sociedade”.
    O Direito administrativo está o tempo todo ligado a nós. Na medida em que a relação entre o Estado e a sociedade se altera, o direito administrativo também vai se influenciar com essas alterações e vai ter uma perspectiva muito dinâmica, não é um direito estático, ele é sem código, justamente para trabalhar com essa perspectiva aberta de interpretação.
     Na medida em que a administração publica corresponde a face visível do Estado, no séc. XIX eu tenho um Estado liberal clássico, que tem como pressuposto um liberalismo econômico, jurídico e politico, que não tem a pretensão de estar presente em todas as esferas da vida do cidadão – por ser minimo – que tem a pretensão resumidandemente de estabelecer ordem e, portanto, tem o monopólio da força e estabelece as regras do jogo sem se meter na vida do cidadão, esse Estado não possui Ministério da Saúde, pois lá ele não tem a obrigação de garantir saúde ao cidadão do séc. XIX. Já o Estado do séc. XX trata de outra premissa, a proposta sai de um modelo de Estado Liberal para um de Estado Social e esse exige muito mais da administração publica. Então eu tenho o Estado Liberal como uma pequena administração publica e são poucos os deveres e poderes (segurança, ordem e força de coerção). Quando venho para um Estado Social eu mudo completamente minha perspectiva de ação, que em relação a deveres e poderes  terá muitas obrigações (segurança, ordem, saúde, educação, moradia, transporte coletivo, água, energia elétrica, saneamento básico, etc) estamos falando de um universo muitíssimo maior que o do Estado Liberal Clássico e isso traz como consequência uma alteração muito significativa la embaixo na administração publica, que é uma grande administração publica, pois em cada uma dessas novas atividades que o estado assume cabe uma administração publica correspondente.
     Ou seja,o direito administrativo vai crescendo na medida em que as relações entre o Estado e Sociedade também vão crescendo e se alterando.
    
Estado Liberal
(séc. XIX)
Estado Social
(séc. XX e XXI)
Administrados; Cidadãos;
O Estado possui poucos deveres: O Estado possui vários deveres:
Segurança, ordem e força de coerção. Segurança, ordem, saúde, educação,
moradia, transporte coletivo,
água, energia elétrica,
saneamento básico, etc
Ato administrativo, supremacia do interesse publico sobre o privado, autoridade. Supremacia do interesse público sobre o privado (mas
as principais atividades de energia, água e telefonia são praticadas
pelo privado, ou seja, temos mais atividades por delegação do que por estrutura própria).
 
 
 
2. Função Pública
  • Conceito: A ideia de função pública é a ideia de dever-poder de concretização dos comandos normativos estabelecidos na constituição e nas leis, voltados ao atendimento e satisfação do interesse público. Ou seja, a função pública está intimamente ligada a ideia de poder, ou de dever-poder, aqui falo de todas aquelas obrigações estabelecidas no ordenamento jurídico ao Estado e também na medida de poder por ele utilizada para realizar essas obrigações.
  • Quando você fala em função você também fala em competência, não no sentido de qualificação profissional, e sim no sentido de medida de poder, do quantum de poder atribuído a um determinado agente.
  • Quando você fala em função pública foce fala em materialização do direito administrativo, realização de política pública, também em ato (porque toda função pública será realizada através de um ato administrativo), ou seja, ela é o exercício diário e cotidiano das competências públicas, ela vai estar efetivamente no Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, nos particulares em colaboração com o Estado.
  • Conceito de agente público: é todo aquele que exerce função pública.
  • A proposta da função pública é realizar bem comum, realizar bem-estar coletivo, pois nosso modelo constitucional é um modelo de Estado Social e sua obrigação é garantir esses interesses de bem-estar comum.

     Mandado de segurança é uma ação constitucional que protege direito liquido e certo, não amparável por habeas data e habeas corpus, lesionado ou ameaçado de lesão por autoridade.

 
 
3. Regime jurídico administrativo
 
3.1. Conceito
 
  • O papel do direito administrativo é de organizar um regime jurídico administrativo, um regime principiológico, um condicionamento do atuar administrativo, como um agente público deve se comportar, quais os princípios deve observar, suas obrigações, seus deveres, a atuação de seus poderes.
  • O regime jurídico administrativo compreende um conjunto de princípios e regras, um sistema aberto, regras que tem um objetivo comum, que é estabelecer condicionamento (e não só restrição) do exercício da função pública, para a materialização dos deveres-poderes do Estado.
 
3.2. Prerrogativas x sujeições 
 
     Corresponde a ideia de Autoridade x Liberdade, Poder x Dever. (continua na próxima aula)

 

AULA 1 – Fundamentos do Direito Público

1. Estado, Governo e Administração Pública
 
          Tendem a ser confundidas pelo leigo, que tendem a olhar de forma única.
          O Estado é uma ficção jurídica que detém os deveres-poderes dentro da sociedade, na medida em que o contrato social estabelece uma figura jurídica nova até então não existente, que é denominada de “Estado” e recebe uma parcela de poder decorrente da ideia de que o indivíduo abre mão de uma parcela de sua liberdade e outorga na forma de poder/competência a essa ficção jurídica para que possamos ter paz social, segurança, ordem, dignidade da pessoa humana, serviços públicos, acessos a bens, a evolução da proposta do estado passa por uma aplicação de suas atribuições e de seus poderes.
          O homem do século XIX é um sujeito que nasce sabendo que cabe a ele o seu destino e não espera que o Estado conceda o seu bem-estar pois não é uma obrigação do Estado, já o homem do século XX sabe que cabe ao Estado garantir pra ele saúde, energia, educação e serviços públicos essenciais, na medida em que a percepção do Estado muda, mudam-se também as construções da sociedade e então o Estado precisa mudar suas atribuições e consequentemente sua estrutura. Mesmo essa ideia de Estado é uma ideia que atualmente não guarda mais muito sentido com a realidade, pois o Estado que detém o poder e o monopólio da relação jurídica que através da coerção faz com que a lei seja cumprida voluntariamente é uma ideia que não funciona mais, pois há uma máxima que sempre é repetida que é de “não há sacrifício individual de direito se não existir o interesse público bastante e suficiente a justificar o sacrifício”, com base nessa afirmação posso dizer que o poder do Estado é que a base do poder é o interesse público, que a legitimação se dá para o interesse público e que o poder está limitado pelo direito individual.
          O Estado detém deveres e poderes para a satisfação do interesse público, mas na lei o interesse público é muito mal definido.
          O poder é instrumental, por isso eu tenho o dever-poder e não só o poder, pois a competência só pode ser utilizada para satisfação do interesse público e não poder por si só.
 
          O governo é aquele eleito democraticamente pelo povo para representar o Estado, aqui eu tenho diferentes políticas públicas para garantir saúde, enquanto o Estado tem o dever-poder de garantir saúde.
          A administração pública é a materialização dessas políticas públicas, é estrutura que se vê, entidades, autarquia, fundação, aqui eu tenho a função pública e administrativa.
 
Livro: Caleidoscópio do direito. Antônio Manoel Espanha. 
Filme: A lista de Schindler.
 
2. Direito administrativo
 
2.1. Conceito
  • Ramo do direito público
  • Relação com outros ramos
          O Direito administrativo é um ramo do direito público que disciplina as relações estado-cidadão e vai regular o exercício da função pública.
          É o que mais afeta os outros direitos, ele também regula a relação estado-cidadão, em toda relação de estado e cidadão e por isso ele impacta em todos os outros ramos do direito, pois é a relação do estado com a sociedade permanente, ele que delimita e condiciona todas a ações do estado, o mesmo direito que te protege permite o Estado impor-se sobre sua vida. Portando é um direito administrativo emancipatório pois a ideia não é tornar o cidadão um servo.
          O direito administrativo nasce pra garantir democracia, garantir uma administração pública transparente e impessoal.

 

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

1. Fundamentação legal
 
– Lei 12.441/2011
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
2. Titular do Capital
Será constituída por uma unica pessoa física, titular do capital social (quem determina isso é o DNRC, com a justificativa que seria aqui que nós teríamos a forma de limitar a responsabilidade do empresário individual).
A EIRELI só existe se houver o registro na junta comercial, ai ela vira um ente personificado e quem exercerá a atividade é a pessoa jurídica, ou seja, aqui ocorre a separação da pessoa natural para a jurídica, e é a jurídica que responderá com seu patrimônio.
Se a pessoa deve ser natural, não podemos esquecer da capacidade:
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
3. Administração da EIRELI
Ela pode ser administrada pelo titular do capital ou por um terceiro (capaz e não impedido), na hipótese do administrador ser estrangeiro, ele tem que ter um visto permanente.
A doutrina entende que não há problema em uma pessoa jurídica formar EIRELI, pois os doutrinadores dizem que essa limitação foi feita por uma norma inferior, mas, a lei principal que altera o código civil diz que tem que ser uma unica pessoa física, então, se ela cobrar na prova se pode ser pessoa jurídica ou não, a resposta é não.
4. Capital Social

100 salários mínimos (hoje cotado em R$ 678,00 x 100 = 67.800,00), este é o valor mínimo, ou seja, se o valor do capital for equivalente a 150 salários mínimos, esse valor deve ser integralizado, o valor total do capital social deve ser integralizado. Mas é em salário mínimos na data da constituição, ou seja, se no outro ano o salário minimo aumentar, não é preciso que se reajuste o valor.

O capital subscrito é o que você se compromete a efetuar o pagamento e o capital integralizado é o efetivamente pago.
5. Constituição
É uma declaração unilateral de vontade com o objetivo de criar um novo ente, e quando esse novo ente é criado? quando é registrado na junta comercial.
Essa declaração deve conter os requisitos obrigatórios, esses requisitos seriam: nome, endereço, objeto, data de inicio das atividades, prazo de duração, data que serão levantados os balanços, fechamento do exercício social, capital social, responsabilidade do titular do capital, todos esses dados devem conter nesse ato unilateral.
5.1. Constituição Originária
 
É quando temos a declaração unilateral inicial com o objetivo de criar um novo ente.
5.2. Constituição Derivada
É quando ocorre a concentração das cotas de uma sociedade em mãos de um único sócio.
6. Nome empresarial
 
Princípio da veracidade: O nome deve corresponder a realidade. Temos a veracidade objetiva  e subjetiva.
Princípio da novidade: Não pode ter outro nome igual já registrado na mesma jurisdição da junta comercial.
Firma ou razão social: É o nome que é composto pelo nome do titular por extenso ou abreviadamente + eireli, sendo facultativa a menção do objeto.
Denominação: Nome fantasia ou expressão linguística + objeto + eireli.
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Aplicação subsidiaria – LTA
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Seção II

Das Quotas

 

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Seção III

Da Administração

 

Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.(Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
Seção IV

Do Conselho Fiscal

 

Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.
Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.
Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I – examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II – lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III – exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV – denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V – convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI – praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.
Seção V

Das Deliberações dos Sócios

 

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I – a aprovação das contas da administração;
II – a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III – a destituição dos administradores;
IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V – a modificação do contrato social;
VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII – o pedido de concordata.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
§ 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
I – por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II – pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.
§ 1o O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
§ 2o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
§ 1o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
§ 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
§ 3o Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II – designar administradores, quando for o caso;
III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.
Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1o do art. 1.072.
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Seção VI

Do Aumento e da Redução do Capital

 

Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
§ 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
§ 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I – depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II – se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
Seção VII

Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

 

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

Jurisdição

1. Jurisdição

1.1. Conceito

É um poder e dever do Estado de resolver conflitos, mas essa é a função primordial e não a unica.

O Estado deve resolver os conflitos pois não podemos regredir a auto tutela, o Estado é que deve resolver os conflitos, não se deve fazer justiça com as próprias mãos.

Basicamente:

Executivo: Fiscaliza;

Legislativo: Cria Leis;

Judiciário: Aplica as leis aos casos concretos.

1.2. Classificação

O elemento que me faz classificar a jurisdição é o objeto do litígio, se o litigio for penal, a jurisdição é penal e a jurisdição civil, nessa classificação, é uma jurisdição residual (tudo que não for penal, é considerado jurisdição civil, nessa classificação).

  • Penal
  • Civil

1.3. Princípios

Existem princípios que são específicos da jurisdição:

1.3.1. Investidura

Já vimos que o juiz imparcial é pressuposto para que tenha um processo valido e regular, esse juiz, para ser imparcial, tem que ter feito concurso publico, tem que ter sido aprovado e tem que ter sido investido, investidura é a posse do juiz, é o juiz que está em pleno exercício das suas funções. Só pode exercer a jurisdição o juiz investido na função.

Em segundo grau, além do juiz de carreira, temos 1/5 de advogados alternando-se com promotores no ministério público para se candidatar.

1.3.2. Indelegabilidade 

O juiz tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional, tem a obrigação de decidir e ele não pode delegar a função que ele já exerce por delegação para qualquer outra pessoa. 

O juiz tem a obrigação de decidir independentemente da lei sobre aquele assunto, utilizando de fontes, costumes, quando não há lei propriamente dita, ainda assim o juiz tem que julgar, se utilizando dessas fontes.

1.3.3. Aderência ao Território

É o principio que delimita o território onde o juiz exercerá a sua função, esse limite territorial tem um nome, chama-se “competência”.

Se eu fiz concurso para juiz estadual no estado do Paraná, eu vou exercer a minha função no Estado do Paraná, não posso permutar no Rio Grande do Sul. Fiz concurso para juiz federal, posso permutar no Estado de Santa Catarina? posso, posso trocar com algum juiz de SC. 

1.4. Características da Jurisdição

  1. A jurisdição é una (a jurisdição é um poder só, no país inteiro);
  2. A jurisdição é inerte (o juiz apenas vai resolver o conflito se ele for provocado e o meio de se provocar a jurisdição é exercendo o direito de ação);
  3. A jurisdição é subsidiaria (como forma de resolução de conflitos – muitos autores usam o termo de secundária ao invés de subsidiaria – a jurisdição é a segunda maneira de resolver o conflito, a primeira maneira é espontaneamente pela vontade das partes);
  4. A jurisdição é substitutiva (pois ela substitui a vontade das partes,quando o juiz julga, a decisão desse juiz substitui a vontade das partes);
  5. A jurisdição não cria direitos (ela aplica o direito ao caso concreto, o juiz aplica o direito pré-existente ao caso concreto – direito como lei, princípios e fontes).

1.5. Poderes

Cada poder da jurisdição corresponde a um tipo de atividade que temos no processo.

O primeiro poder da jurisdição é o poder de resolver conflitos, que corresponde ao Processo de Conhecimento.

O segundo poder da jurisdição, é o poder de coerção, que corresponde ao Processo de Execução.

O terceiro poder  da jurisdição é o de garantir resultado útil, que corresponde ao Processo Cautelar.

O problema das Concausas

Critério lógicos para aperfeiçoar a teoria da equivalência dos antecedentes

1) art. 13, § 1º CP (concausa superveniente relativamente independente);
2) imputação objetiva da conduta;
3) imputação subjetiva da conduta (crimes dolosos)

Inciso 1º, Art. 13 CP

Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Sujeito A agrediu o sujeito B que foi transportado pela ambulância para o hospital, a ambulância sofre um acidente e o sujeito B morre. 1º condição: agressão, 2º causa: a morte, quando conseguimos identificar a intervenção de um terceiro que inaugura um novo nexo causal, é quase certo que aquele que foi a primeira causa responde só pelo que fez. A doutrina também diz que se a concausa for concomitante ou antecedente podemos excluir a responsabilidade.

1. absolutamente independente

a. Preexistente à conduta principal (art 13, inciso 1);
b. Concomitante à conduta principal;
c. Superveniente à conduta principal.

2. Relativamente independente

a. Preexistente à conduta principal (complementada pela teoria da imputação objetiva);
b. Concomitante à conduta principal;
c. Superveniente à conduta principal.

Classificação das obrigações quanto ao objeto

Prestação: Dar, fazer ou não fazer.

Obrigações de Entrega de Coisa

Obrigação de entrega de coisa, subtendido dinheiro também como coisa, obrigação de dar é a que tem por objeto a entrega do devedor para o credor de uma coisa, determinada ou não.

1. Obrigação de dar coisa certa

É aquela que tem por objeto a entrega de uma coisa perfeitamente individuada, determinada, infungível, que não pode ser substituída por outra do mesmo gênero, espécie e quantidade.

Exemplo: A compromete-se a entregar ao B uma lapiseira da marca Y, ponta fina, 0.5. É uma coisa INCERTA, pois existem várias. Agora, a caneta que o presidente Lincoln dos EUA assinou o ato que nomeou determinado funcionário que ele usava no cotidiano e que está no museus dos EUA é coisa CERTA, pois não é uma caneta qualquer.

O bem imóvel, é considera pela doutrina, sempre coisa CERTA, pois cada um tem numero de matricula diferente e até valores diferentes um do outro. Salvo se a obrigação for de entrega de um imóvel qualquer no valor de “x”, a pessoa que for premiada com a casa no valor “x”, a casa é coisa incerta até que o ganhador escolha o imóvel no valor “x” dado pelo prêmio.

1.1.        Princípios

 1.1.1.   Princípio da identidade de prestação devida

CC-Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

1.1.2.   Princípio o acessório segue o principal

CC-Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

O título se refere ao instrumento do contrato. Ex: se eu vendo um terreno, as árvores são os acessórios, podemos fazer uma cláusula dizendo que elas serão retiradas, dai o acessório não vai seguir o item principal, que seria o solo.

1.1.3.   Princípio “res perit domino”

O contrato não transfere o domínio sobre as coisas, antes da tradição (entrega do bem) dos bens móveis e do registro dos bens imóveis, assim, existe diferença entre contrato de compra e venda e transferência do direito de propriedade ou da posse.

Antes da tradição > a coisa perece para o devedor (vendedor).

Após a tradição > a coisa perece para o credor (comprador).

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Perdas e Danos: É o montante indenizatório dos prejuízos do credor, abrange o dano emergente (corresponde aquilo que a pessoa efetivamente perdeu, gastou) e o lucro cessante (equivale aquilo que a pessoa deixou de ganhar e que teria razoavelmente lucrado não fosse o inadimplemento da obrigação).

Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de às receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

1.1.4.   Conceito de perda

Perda sem culpa > por caso fortuito/força maior > extingue-se a obrigação.

Abrange a destruição total da coisa, o desaparecimento da coisa, tornar-se a coisa indisponível, encontrar-se a coisa em local inacessível. Todas essas situações levam ao “perder-se a coisa”. Ex: acidente do carro (perda total), roubo da coisa, coisa que não pode mais ser comercializada.

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

Perda com culpa > resolve-se a obrigação em perdas e danos se impossível a tutela especifica, ou se o autor optar por perdas e danos.

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

2.    Obrigação de dar coisa incerta

 Tem por objeto uma quantidade de coisas pertencentes ao mesmo gênero, espécie e qualidade, são coisas determináveis, fungíveis que podem ser substituídas por outras.

Exemplo: duas caneta bic esferográfica azul, automóveis 0km, dois cavalos de raça manga-larga, computadores, marca “tal”, modelo “tal”, etc.

3.    Obrigação de restituir

 Tem por objeto a devolução de uma coisa de propriedade do credor que se encontrava temporariamente na posse do devedor.

O objeto da obrigação de restituir é sempre uma coisa certa.

Ex: se eu empresto o carro, você deve me devolver o meu carro e não outro igual.

Exemplo: Quando alguém tem que devolver algo que é seu, obrigação do locatário devolver a coisa alugada, obrigação do depositário de devolver a coisa ao depositante, locação, comodato, depósito, etc.

3.2.    Perda da coisa objeto da prestação (cai em concurso!)

Na obrigação de restituir, o dono é sempre o credor, antes ou após a tradição.

> Aplicação da princípio “res perit domino”

> Antes ou após a tradição a coisa perece para o credor porque ele é o dono da coisa.

3.3.    Perda sem culpa > caso fortuito/força maior extingue-se a obrigação

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Perda com culpa > resolve-se a obrigação em perdas e danos.

Havendo um culpado, o culpado paga.

Riscos, na terminologia do legislador são situações de caso fortuito ou força maior, pois havendo um culpado pela perda, o culpado paga a conta.

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

4.    Benfeitorias e direitos do possuidor nas obrigações de restituir

Benfeitorias são melhoramentos feitos na coisa principal com o intuito de conserva-lá (benfeitoria necessária. ex: pintura, restauração, ar condicionado para equipamentos de informática), melhorar sua utilidade (benfeitoria útil. ex: ar condicionado no nordeste,  ) ou embeleza-la (benfeitoria volutuaria)

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

LINQ – Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

CDC Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

5.    Deterioração da coisa certa

É a degradação física da coisa com sensível diminuição do seu valor. Deterioração não é o mesmo que perda.

Exemplo: automóvel batido, moto riscada, casa com porta quebrada.

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

6. Aumento ou melhoramentos na coisa principal sem trabalho (ou despesas) do devedor

Frutos são utilidades que a coisa principal produz e que se renovam periodicamente sem trabalho ou gastos. Os Frutos podem ser naturais (frutos das árvores, crias dos animais) e frutos civis (frutos do dinheiro, aluguel, juro, renda de aplicação).

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Frutos percebidos > pertence ao devedor

São aqueles que já foram colhidos, separados da coisa principal. Estes pertencem ao devedor.

Ex: filhote nascido fora da barriga da fêmea é fruto percebido, é de quem vende.

Frutos pendentes > Pertencem ao credor

Também chamados de frutos percipiando. São aqueles que ainda não foram colhidos, ainda unidos a coisa principal. Estes pertencem ao credor.

Ex: filho dentro da barriga da fêmea prenha, é fruto pendente, é de quem compra a fêmea. 

Direitos Adquiridos, Poder constituinte e Controle de Constitucionalidade

1 DIREITOS ADQUIRIDOS E PODER CONSTITUINTE
 
     É um direito que já entrou ao patrimônio jurídico daquela pessoa, ainda que ela não tenha fruído do direito, qualquer lei que venha depois disso não pode mais adquirir seu direito adquirido, pois naquele momento já ocorreram os fatos que geraram o direito.
  • Existem direitos adquiridos que possam ser invocados contra a Nova Constituição?

Não, não existem direitos adquiridos que possam ser invocados contra  Nova Constituição, pois ela esta trocando a ordem jurídica e esse direito foi adquirido pela ordem jurídica anterior.

  • Existem direitos adquiridos que possam ser invocados contra a reforma produzida por Emenda?
    Sim, o poder de emenda não rompe com a ordem jurídica, a emenda altera a ordem jurídica sem romper com ela, a emenda deve respeitar direitos adquiridos.
>Encerra-se direitos intemporais<
2 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS – noções iniciais
2.1 PRESSUPOSTOS:
  • CONSTITUIÇÃO RÍGIDA
  • DIFERENÇA ENTRE PODER CONSTITUINTE E PODERES CONSTITUÍDOS
      > Principio da supremacia da Constituição
2.2 CONCEITO
    O controle da constitucionalidade das leis implica na previsão de mecanismos capazes de verificar e fiscalizar a relação de adequação que uma lei comum deve manter frente a constituição, ou seja, a verificação da compatibilidade vertical entre a lei inferior e a lei superior.
2.3 CLASSIFICAÇÃO (a partir daqui peguei com a Tati)
2.3.1 QUANTO A NATUREZA DO ÓRGÃO
      Existem várias divisões, mas devemos estudar essa que é a maior.
  • CONTROLE POLÍTICO
   Na França temos o Conselho Constitucional que vai fazer o controle da Constituição, dizendo que não é válido.
  • CONTROLE JURISDICIONAL
     A maioria dos países entendeu isso. Em 1803 um juiz chamado John Marshall, no caso Marbury x Madison, vai estabelecer ao judiciário um raciocínio que cabe ao judiciário inibir conflitos entre as leis e dizer qual lei se aplica, naturalmente caberá ao judiciário o exercício da jurisdição constitucional. Se inaugurou aqui. Mas nos EUA ele vai ser o controle difuso. No Brasil isso é no controle repressivo quando a lei já foi criada e no Preventivo pode ser vontade politica.
– Controle Jurisdicional Concentrado
      É aquele que se opera por meio das cortes, que avoca e que concentra em si todas essas questões jurisdicionais [europeu].
– Controle Jurisdicional Difuso
    Cabe a todo e qualquer constituinte no judiciário pode se pronunciar sobre questões de inconstitucionalidade [americano].
      No Brasil é >mista<, o juiz pode deixar de aplicar uma lei por achar ela inconstitucional.

Teorias: Recepção, Desconstitucionalização e Repristinação

1 TEORIA DA RECEPÇÃO (referente a normas infraconstitucionais)
         As relações jurídicas continuam valendo, mas serão regidas à luz da nova Constituição.
         Só recepciona estrutura normativa com a nova ordem estabelecida.
         Conflitos de sucessão de leis no tempo [justificativa].
    OBS: Conflito ou incompatibilidade entre a lei infraconstitucional anterior e a nova Constituição é de natureza temporal, portanto, resolve-se no plano da vigência da lei e a sua consequência é a revogação.
                 Quando o conflito ou a incompatibilidade entre a lei infraconstitucional anterior e a nova Constituição é de natureza hierárquica, ele se resolve no plano da validade da lei e a sua consequência é a declaração de inconstitucionalidade superdeniente.
        OBS2: O Supremo Tribunal Federal não admite que se controle a constitucionalidade de lei ou ato normativo produzido anteriormente a 5 de Outubro de 1988.
                   Exceção: A ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) permite que se controle a constitucionalidade de lei ou ato normativo produzido antes da entrada em vigor da Constituição de 1988.
    OBS3: Tipos de conflito ou incompatibilidade: Incompatibilidade material (Impede a recepção. Quando o dispositivo daquela civilização entra em choque com o conteúdo da constituição), Incompatibilidade formal (Não impede e restrição. Um conflito relativo a forma de produção, ao processo legislativo de criação do ato normativo). s2
2 TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO (normas constitucionais)
        É uma maneira de aproveitamento da norma constitucional da Constituição anterior que seja compatível com a nova Constituição. Isso só será possível por previsão expressa, a desconstitucionalização ocorre quando a constituição prevê expressamente q as normas permanecem em vigor na nova ordem, mas como norma infraconstitucional e não como norma constitucional (Mudança de categoria normativa).
3 TEORIA DA REPRISTINAÇÃO 
        Não há repristinação na constituição. Não é possível recepcionar um conteúdo normativo já revogado, mesmo compatível com a nova. O que se faz é criar uma nova.

Reforma

1 REFORMA
 
    Implica em uma ideia genérica, o termo “reforma” implica em qualquer possibilidade de alteração do texto constitucional.
1.1 EMENDA E REVISÃO
 
      Emenda é uma espécie do gênero reforma, ela implica em uma possibilidade de alteração tópica (localizada) enquanto a revisão implica em uma alteração sistêmica do texto constitucional.
Emenda – tópico, localizada, alterar.
Revisão – alteração sistêmica, releitura global do texto constitucional.
1.1.1 CARÁTER DE ALIENAÇÃO TÓPICO

(pegar com alguém)

 
1.1.2 EMENDA CONSTITUCIONAL -ART.60 C.F
 
Espécie do gênero de reforma
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º – A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º – A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º – A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
§ 5º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

1.1.3 REVISÃO CONSTITUCIONAL -ART.3 ADCT
 

Art.  – A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
obs.dji.grau.4Congresso NacionalPrazoRevisão Constitucional

2 DIREITO CONSTITUCIONAL INTEMPORAL

         Efeitos da entrada de uma nova constituição em vigor.
2.1 PRESSUPOSTO
 
      Temos que partir do pressuposto da: função genética e modeladora que a Constituição exerce em relação às demais leis existentes.
Efeitos: A Constituição anterior é revogada, sofre uma revoção(?) global ou sistêmica  Nós não podemos pensar que existam duas constituições  mas e todo sistema normático? (ordinário?). A questão infraconstitucional, e para falar isso éo que fala a teoria da recepção(pesquisa da próxima aula).