Jurisdição

1. Jurisdição

1.1. Conceito

É um poder e dever do Estado de resolver conflitos, mas essa é a função primordial e não a unica.

O Estado deve resolver os conflitos pois não podemos regredir a auto tutela, o Estado é que deve resolver os conflitos, não se deve fazer justiça com as próprias mãos.

Basicamente:

Executivo: Fiscaliza;

Legislativo: Cria Leis;

Judiciário: Aplica as leis aos casos concretos.

1.2. Classificação

O elemento que me faz classificar a jurisdição é o objeto do litígio, se o litigio for penal, a jurisdição é penal e a jurisdição civil, nessa classificação, é uma jurisdição residual (tudo que não for penal, é considerado jurisdição civil, nessa classificação).

  • Penal
  • Civil

1.3. Princípios

Existem princípios que são específicos da jurisdição:

1.3.1. Investidura

Já vimos que o juiz imparcial é pressuposto para que tenha um processo valido e regular, esse juiz, para ser imparcial, tem que ter feito concurso publico, tem que ter sido aprovado e tem que ter sido investido, investidura é a posse do juiz, é o juiz que está em pleno exercício das suas funções. Só pode exercer a jurisdição o juiz investido na função.

Em segundo grau, além do juiz de carreira, temos 1/5 de advogados alternando-se com promotores no ministério público para se candidatar.

1.3.2. Indelegabilidade 

O juiz tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional, tem a obrigação de decidir e ele não pode delegar a função que ele já exerce por delegação para qualquer outra pessoa. 

O juiz tem a obrigação de decidir independentemente da lei sobre aquele assunto, utilizando de fontes, costumes, quando não há lei propriamente dita, ainda assim o juiz tem que julgar, se utilizando dessas fontes.

1.3.3. Aderência ao Território

É o principio que delimita o território onde o juiz exercerá a sua função, esse limite territorial tem um nome, chama-se “competência”.

Se eu fiz concurso para juiz estadual no estado do Paraná, eu vou exercer a minha função no Estado do Paraná, não posso permutar no Rio Grande do Sul. Fiz concurso para juiz federal, posso permutar no Estado de Santa Catarina? posso, posso trocar com algum juiz de SC. 

1.4. Características da Jurisdição

  1. A jurisdição é una (a jurisdição é um poder só, no país inteiro);
  2. A jurisdição é inerte (o juiz apenas vai resolver o conflito se ele for provocado e o meio de se provocar a jurisdição é exercendo o direito de ação);
  3. A jurisdição é subsidiaria (como forma de resolução de conflitos – muitos autores usam o termo de secundária ao invés de subsidiaria – a jurisdição é a segunda maneira de resolver o conflito, a primeira maneira é espontaneamente pela vontade das partes);
  4. A jurisdição é substitutiva (pois ela substitui a vontade das partes,quando o juiz julga, a decisão desse juiz substitui a vontade das partes);
  5. A jurisdição não cria direitos (ela aplica o direito ao caso concreto, o juiz aplica o direito pré-existente ao caso concreto – direito como lei, princípios e fontes).

1.5. Poderes

Cada poder da jurisdição corresponde a um tipo de atividade que temos no processo.

O primeiro poder da jurisdição é o poder de resolver conflitos, que corresponde ao Processo de Conhecimento.

O segundo poder da jurisdição, é o poder de coerção, que corresponde ao Processo de Execução.

O terceiro poder  da jurisdição é o de garantir resultado útil, que corresponde ao Processo Cautelar.

Evolução Histórica do Processo

1. Direito Romano

Fases

  • Legis actiones
  • Per formulas (A pessoa chegava no fórum e tinha um formulário onde ela preenchia com “x” o que ela queria, semelhante ao juizado especial de hoje)
  • Cognito Extraordinaria (O processo é muito semelhante ao que temos hoje, nessa fase o Direito já é do Estado, é o Estado que tem o dever da prestação jurisdicional, nessa fase o processo já se divide em pedir (postular), provar (instruir), decidir e executar).

2. Bárbaros

Eram rudimentares no processo, não existia a obrigação do Estado em resolver o conflito, eles tinham novamente, a resolução dos conflitos por particulares, não existia as fases de pedir, provar, decidir e executar. Os meios de produção de provas também não eram bons, usavam tortura como forma de prova (auxilio divino). Quando os bárbaros invadiram roma, o processo romano decaiu (regrediu), mas mesmo assim acaba se sobressaindo na evolução do processo o que se tem de melhor, que é o processo da Itália. 

3. Processo Comum (Itália)

A primeira universidade que se tem conhecimento no mundo, é a universidade de Bolonha (1088), nessa fase se diz que há um processo comum, surge os doutrinadores, que são chamados de Glosadores, faziam as “glosas”, os comentários sobre a lei, e esses comentários serviam de doutrina para toda a Europa, era uma doutrina que os europeus estudavam. 

4. Processo português

Os reis portugueses dão seus nomes a legislação que eles tem, quando o Brasil foi descoberto o rei era Dom Manuel e as leis portuguesas eram as “Manuelitas”, as leis que mais desenvolveram o processo foram as Filipinas (do rei Filipe), que foram as normas que mais levaram em conta o processo, nessa legislação os português conseguem dividir processos conforme a sua função.

O direito brasileiro tem influência do Direito Romano, pois os glosadores formaram o conhecimento técnico de processo em toda Europa, inclusive Portugal.

5. Processo brasileiro

As leis brasileiras na verdade são as leis portuguesas, por ser colonia de Portugal. Mas na verdade, no começo, o Brasil começa com lei nenhuma, pois Portugal e Espanha tinham um tratado que todas as terras descobertas teriam a divisão imaginária, esse tratado foi totalmente desconsiderado, houve os bandeirantes que foram invadindo aquela área que seriam de espanhóis e nós somos mesmo uma terra onde ainda se vive na auto tutela.

Quem era o povo brasileiro? Quando o brasil é descoberto, o índio é o dono do Brasil, que tem a característica da indolência e vivia com aquilo que a terra lhe dava sem que ele precisasse explorar e quem vem para o Brasil são os bandidos que eram trazidos pois Portugal não os queria, mais tarde o Brasil sofre outras invasões e o rei de Portugal resolve fracionar a costa brasileira, dividindo o Brasil em faixas a quem ele dava aos seus amigos e aqui começa a ter uma colonização portuguesa mais elitizada. O Brasil continuava não tendo lei, em 1808 o rei Dom João (fugindo de Napoleão) vem para o Brasil com a corte inteira e aqui o Brasil começa mesmo a se desenvolver.

A primeira legislação que nós temos é o Código Comercial, que é direito material, não tinha nada de processo nele, mas o direito material só se realiza com o processo, então surge em 1850 um regulamento (737) que é a primeira legislação processual do Brasil, que vem para instrumentalizar o Direito Comercial, somente em 1916 temos o primeiro código civil, então aquele regulamento passa a regulamentar também o código civil, mais tarde começa nos Estados a surgir os códigos processuais, até 1934 a legislação processual era Estadual, cada Estado tinha o seu próprio código, foi Getúlio Vargas na época da ditadura que modificou o processo e deu a competência de legislar o processo para a União, ai era instituída uma comissão para fazer o primeiro código de processo civil, que é de 1939, esse código vigora até 1973 e em Janeiro de 1974 entra em vigor esse código que usamos até hoje, quem preside essa comissão é Alfredo Busaide que por coinscidência vira Ministro da Justiça quando o código entra em vigor.

Curiosidade: O primeiro código estadual que o Brasil teve foi o código da Bahia e um dos últimos foi o São Paulo.

6. Nosso Código de Hoje:

Os códigos tem dois índices, um no final (alfabético) e no começo um índice sistemático (de como o código é dividido). Nosso código é dividido em cinco (5) livros:

Livro 1: Processo de Conhecimento, que é também chamado de processo de cognição (a parte geral do Processo está toda no livro 1, embora o legislador tenha o chamado de processo de conhecimento, o código novo -não vigente ainda- tira essa matéria de onde está e cria um livro 1 de Teoria Geral do Processo. O processo de conhecimento é o processo onde você pede par ao juiz se o autor tem ou não o direito postulado, é chamado de conhecimento porque você da ao juiz o conhecimento dos fatos para que ele possa resolver o conflito);

Livro 2: Processo de Execução (é o livro destinado as execuções, fase de cumprimento da sentença, na execução eu tenho que ter um titulo executivo escolhidos pelo legislador (art. 505 CPC, na execução queremos que o Estado nos forneça meios coercitivos para que o devedor cumpra com a sua obrigação);

Livro 3: Processo Cautelar (é um processo de urgência, as vezes temos necessidade de uma tutela jurisdicional com absoluta urgência, essas medidas podem ser uma antecipação da própria sentença – como é o caso dos alimentos- é a antecipação de tutela, agora, quando a urgência que eu tenho hoje for diferente da que eu tenho no final do processo, é uma medida cautelar, que tem como função garantir um resultado útil tanto do processo de conhecimento quanto o de execução, a medida cautelar é sempre provisória);

Livro 4: Procedimentos especiais (são procedimentos que fazem parte do processo de conhecimento, são chamados especiais pois cada um deles tem uma estrutura diferente da  estrutura do outro, estão no livro 4 pois cada um desses procedimentos possui essa estrutura diferenciada e no livro 1 todos tem a mesma estrutura).

Livro 5: Disposições finais e transitórias (são aquelas disposições transitórias).

Oralidade, persuasão racional, lealdade processual, instrumentalidade das formas, publicidade, duplo grau de jurisdição e devido processo legal

1. Oralidade

 
No tribunal de segundo grau temos a oralidade ainda do processo, onde a sustentação oral não é transcrita, é feita oralmente pelo advogado e ao término dela (da sustentação) os desembargadores votam. Tem a imediatividade do ato, que permite que seja feita oralmente.
 
 
2. Persuasão Racional
 
Contém dois conceitos:
a. O juiz apreciará livremente a prova;
b. A decisão tem que ser motivada, fundamentada.
Se eu tiver só uma testemunha e a outra parte tiver cinco, não quer dizer que eu vá perder a causa, é o livre convencimento do juiz, a unica exigência é que essa decisão seja fundamentada, motivada.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. 
 
 
3. Lealdade Processual
 
Lealdade no processo, não ficar indefinidamente com os autos sem devolver, não exercer o direito de recorrer com recursos que sejam só protelatórios, não inventar situações, não levar testemunhas falsas.
 
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
II – proceder com lealdade e boa-fé;
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
 
4. Instrumentalidade das formas (ou da economia processual)
Esse princípio trata do seguinte, o processo é forma, é modo de se realizar atos, esse processo existe para dar garantia as partes de que todos serão tratados igualmente. Para que essa igualdade exista, temos conhecimento prévio de como os atos do processo se realizam.
Se essa forma descumprida não acarretar a nulidade do ato e esse ato atingir a sua finalidade, o ato não deverá ser declarado nulo e sim ser aproveitado.
O principio da instrumentalidade é o principio do aproveitamento dos atos processuais, só que os únicos atos processuais que podem ser aproveitados são aqueles que atingiram sua finalidade.
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
§ 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. 

 

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

 
5. Publicidade
 
Os atos do processo são públicos, você pode entrar na sala do juiz e assistir a audiência. Excepcionalmente temos processos que transmitam em segredos de justiça, por ser de interesse público, assim como alguns processos da área de família e esses não são públicos.
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I – em que o exigir o interesse público;
Il – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
 
6. Duplo grau de jurisdição
 
Não tem expressamente na Constituição o princípio do duplo grau de jurisdição, o princípio é um principio implícito na constituição.
Quando a CF te da possibilidade de recorrer, ela está reconhecendo o duplo grau, que é a possibilidade de recorrer de uma decisão judicial. Traz uma certa discussão entre os doutrinadores, mas a maior parte da doutrina é favorável ao duplo grau.
 
 
7. Devido processo legal
 
É um conjunto de garantias dado as partes, esse conjunto de garantias na verdade é a soma de todos os princípios que já estudamos até agora, todos são garantias de um bom processo.
CF Art. 5º LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Ação/Demanda, Disponibilidade/Indisponibilidade, Livre Investigação da prova e Impulso oficial

1. Ação / Demanda

 
O acesso a justiça não é só o direito de ação, é também o respeito as garantias, decisão justa e útil.
O direito de ação ou demanda é o direito processual.
A Demanda é o litigio, a pretensão do autor a um bem da vida, quando o autor especifica na petição inicial qual é o bem da vida que ele quer, ele da ao juiz o limite de atuação desse juiz. Então, o objeto da demanda, o bem da vida protegido, é o limite de atuação do juiz.
Para que o juiz julgue, ele precisa de provocação, essa provocação se da exatamente pelo exercício desse direito de ação ou demanda, exercendo-o o autor provoca a jurisdição. Quando o autor formula o pedido, ele limita a decisão do juiz.
Quando a decisão é diferente do pedido, ela é extrapetita.
Quando o pedido foi feito e a decisão julgou mais do que foi pleiteada, ela é ultrapetita.
Quando o juiz deixa de julgar, é uma decisão infrapetita ou citrapetita.
CPC Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
CPC Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

 
 
2. Disponibilidade / Indisponibilidade
 
2.1. Disponibilidade
No Processo Civil, vigora o princípio da Disponibilidadeo titular do direito exercerá esse direito se ele quiser (palavras da prof: “No processo civil, o titular daquele bem da vida é dono da causa, ele vai exercer ou não esse direito”).
Se ele não quiser e o direito for patrimonial, ele pode renunciar a esse direito, Direito disponível, direito material, financeiro, pecuniário, tudo que envolver patrimônio e dinheiro, a parte exercerá o direito ou não, se ela quiser. Danos materiais prescrevem em 3 anos.
Exceção: Se for Direitos de personalidade, será exercido se a pessoa quiser, mas não admite renuncia e nem prescrição. Ex: investigação de paternidade, se no meu RG não tiver o nome do meu pai, eu posso nunca investigar a paternidade, mas eu jamais poderei renunciar a esse direito.
 
2.2. Indisponibilidade
 
Indisponibilidade, vigora no Processo Penal, a maior parte das causas são ações penais públicas incondicionadas, não dependem da vontade da parte, se o crime ocorre, é função do Estado iniciar do processo, não depende da provocação da parte, aqui você não é dono da causa.
Exemplo: Você deu carona para o seu amigo e infelizmente aconteceu um acidente, seu amigo quebrou a perna, você por sorte não se machucou tanto, você leva seu amigo para o hospital, presta primeiros socorros, um belo dia você está em casa e recebe um intimação por estar sendo processado por crime de lesões corporais. O amigo não processou o outro, o hospital informou ao ministério público e o Estado começou a agir, não importa a vontade sua ou do seu amigo.
Exceção: Crimes contra honra. O Estado não interfere pois é uma ação penal privada, que necessita de queixa e decai em 6 meses.
 
3. Livre investigação da prova
 
A livre investigação da prova diz respeito ao juiz, se a parte não requer a prova, o juiz pode determinar que essa prova se realize? Sim. O juiz tem liberdade para investigar os fatos.
Muitos autores dizem que quando o juiz investiga essas provas, ele perde sua imparcialidade, porém, quando ele a investiga, ele quer formar o seu convencimento, mas não sabe do resultado dessa prova, então não é correto dizer que ele perde sua imparcialidade. Bedaque,  é um autor que escreve sobre a livre investigação da prova e o poder instrutório do próprio juiz.
CPC Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

4. Impulso oficial
 
Uma vez provocada a jurisdição, o processo terá andamento obrigatoriamente, até a sentença. Se a parte provocou a jurisdição e não fez mais nada, ficou inerte, ai sim o objeto  ocorre até a sentença, uma sentença de extinção do processo, por falta de continuidade. O  juiz só deixa de ter obrigação de dar andamento ao processo quando ele presta a tutela jurisdicional e faz a sentença.
Curiosidade que não cai na prova:
A sentença que homologa o acordo é sentença de mérito, existe a que não resolve o mérito  Art. 267 CPC (quando o autor desiste, quando falta pressuposto, etc. São casos onde o juiz não vai conseguir resolver o objeto do conflito) e existe a sentença que resolve o mérito, onde o juiz julgou o pedido procedente ou improcedente, declara prescrição ou decadência, etc.  Art. 269 CPC.
5. Fundamentação
 
Também chamada de motivação, o único ato que despensa a motivação é o despacho, pois não tem conteúdo decisório. Todos os outros atos do juiz, como a decisão, sentença e acordão precisam ser motivados, fundamentados, apenas o despacho que não precisa, pois é apenas um ato de andamento do processo.
Para julgar algo improcedente, o juiz deve fundamentar, tudo deve ser fundamentado.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Princípio do Contraditório e Ampla defesa

1. Princípio do Contraditório

O processo é dialético, ação e reação, tese e antítese, por ele ser assim dizemos que há necessidade doPrincípio do Contraditório, ele existe porque existe processo.
Existe tanto para o autor quanto para o réu, é exatamente a oportunidade que se dá para uma parte se manifestar contra a ação da outra.
É obrigatória a oportunidade do contraditório, mas não é obrigatório fazê-lo. Se o réu não contesta, dizemos que ele é revel (revelia) e como consequência temos a confissão (serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor).
O primeiro ato quando você conta para o réu que há um processo contra ele, é chamado de citação, a partir do momento que o réu tem uma citação válida, ele tem o direito de exercer o contraditório, todos os demais atos são chamados de intimação.
Algumas situações, chamadas de situações de emergência, o juiz da uma decisão antes que o contraditório se instaure, são as medidas chamadas “liminares”, as vezes a parte não pode esperar até o final do processo para ter uma decisão do juiz, então ela pede para o juiz uma tutela de urgência (liminar) que podem ser liminares que de antecipamento (antecipação de tutela), garantia de resultado útil (cautelares).
Mesmo que o juiz defira uma liminar sem ouvir a parte contrária, ainda assim o contraditório existirá, só que num momento posterior.
2. Ampla defesa
 
Está relacionado com as provas que são produzidas nos autos, um dos tipos de processos que temos no código é o processo de conhecimento, chama-se assim porque as partes tem que dar conhecimento dos fatos e tem que convencer o juiz das suas alegações para que ele possa sentenciar. A ampla defesa tem que ser concedida ao autor, ao réu e ao terceiro que esteja envolvido no processo.
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
A prova tem que ser legal (prevista em lei), ainda que não seja prevista no código de processo civil. O juiz pode em razão do principio da proporcionalidade se utilizar de uma prova ilícita se for para proteger bens jurídicos mais importantes (ex: a mãe grampeia o telefone do marido traficante provando que ele utilizava o filho para entregar as drogas, temos a lei que protege a privacidade de interceptações telefônicas e o de proteção ao menor, obviamente o de proteção ao menor é mais importante, então o juiz deveria se utilizar desse grampeio de telefone ilícito para proteger o filho que levava as drogas).

Conceito de Princípio e Princípios informativos

Conceito de Princípio
Valores que ordenam o sistema jurídico, preceitos que dão a forma e a característica de um país, por exemplo, quando na nossa Constituição diz “Todos tem liberdade de credo” isso da uma característica ao nosso país, que ele é um país laico, esses princípios dão a forma de cada país.
Existem princípios que se aplicam a qualquer ramo do Direito, são os princípios gerais, como a imparcialidade; princípios específicos, como a identidade física do juiz
Igualdade – no direito processual, não no material.
Princípios Informativos (ideais)
Embora sejam ideais, eles vão aprimorar os princípios gerais, pois na medida que tenho um ideal alto, eu vou melhorando meus princípios gerais e meus equipamentos de trabalho para que esse ideal seja atingido. São eles:
Lógico: É a busca da verdade com a menor possibilidade de erro, se diz que se busca a verdade pretendendo se evitar o erro. Ex: exame de DNA.
Jurídico: Significa que o juiz deve aplicar corretamente a lei ao caso concreto e deve interpreta, também corretamente, as provas produzidas no autos, só assim eu chego perto do ideal jurídico)
Político: É o ideal de segurança sem que a pessoa perca a sua liberdade, ou com o mínimo possível de perdimento da liberdade)
Econômico: Visto sobre dois aspectos:
O primeiro: economia de tempo:
CF Art. 5º LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O segundo: aspecto financeiro:
O processo não pode ser tão caro que impeça o acesso à justiça.

Acesso à justiça

  • Acesso à justiça
É o direito de ação, que está assegurado na Constituição Federal. Embora esteja na CF, o direito de ação será visto de uma ótica processual e o acesso à justiça será visto de forma constitucional.
A regra é: Todos tem acesso à justiça.
A lei 1060/50 assegura a justiça gratuita para as pessoas que não podem lidar com as custas de um processo, essa justiça gratuita normalmente é atribuída pelas defensorias públicas, porém, os advogados não trabalham de graça, se no final o cliente com a justiça gratuita ganhar a causa, o advogado tem o direito de cobrar seus honorários.
O juizado é uma forma de permitir acesso à justiça em causas sem muita complexidade e de valor menor.
1. Admissão ao processo
 
Além de admitir o processo, deve-se respeitar o devido processo legal.
Lei que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
2. Devido processo legal
 
Conjunto de garantias como: a ampla defesa, garantia do contraditório, garantia de que a sentença vai ser proferida por um juiz imparcial, etc.
Essa garantias devem ser respeitadas. Se para a ampla defesa, a parte necessitar de uma perícia, é necessário solicitar essa perícia para que a parte não seja prejudicada.
3. Decisão justa
 
Só a justiça até o segundo grau, superior tribunal de justiça não faz justiça, supremo tribunal federal também não faz justiça, por que a justiça é a interpretação da prova que foi produzida aplicada ao caso concreto, quando o juiz interpreta e aplica as provas, ele está fazendo justiça. Porém, os tribunais superiores não re-analisam as provas, não analisam os fatos, só analisam matérias de direito.
4. Decisão Útil 
 
Essa utilidade é vista por dois aspectos:
– Quando ela dá  parte, aquilo que a parte receberia espontaneamente.
– Essa decisão também é útil se ela não for excessivamente demorada.

Classificação, Relação, Caráter e Finalidade

  • Classificação 
O objeto do litigio (lide, pretensão resistida qualificada) é o que classifica se o Processo é Penal ou Civil.
 
Penal > Se o litigio for penal, o processo é penal.
Civil > Se o litigio for civil, o processo é civil (Conceito residual: “O que não é penal, é civil”, “o que sobrou”).
 
  • Caráter do Direito Processual (direito público)
O caráter serve para dizer se o ramo é de direito público ou privado.
A função (o caráter) do processo é a manutenção da classificação social, portanto, o caráter é do direito processual é de direito público.
O Direito Civil é direito privado, ao contrário do processual, que é público. A tendência é que todos acabem sendo de caráter público, ocorre a intervenção do Estado (ex: estacionamentos).
 “No momento que evito o pequeno conflito, também evito o grande conflito”.
  • Relação Direito Processual
Direito Constitucional
 
O processo se relaciona com o direito constitucional por vários motivos, o primeiro é porque é na constituição que se encontra o artigo indicando que o processo será sempre lei FEDERAL:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
A segunda relação é a parte principiológica, ou seja, os princípios que regem o processo são em grande maioria, princípios constitucionais.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…).
Toda organização judiciária do país está na Constituição, no artigo 92, incluindo, logicamente, o direito processual, essa organização é a organização dos juízes que vão aplicar o processo, e o juiz faz isso usando o direito processual.
Direito Civil
 
O direito processual civil é instrumento de realização do direito material, regra do direito civil: “Todo aquele que por ação ou omissão, causar dano a alguém, tem o direito de indenizar”.
O processo dessa indenização dá a efetividade da norma do direito civil, só o processo vai instrumentalizar esse direito civil.
  • Finalidade do Direito Processual
Resolver conflitos para garantir a pacificação social.
“No momento que evito o pequeno conflito, também evito o grande conflito”.

Processos: Meios de Resolução de Conflitos

MEIOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS (historicamente)

Evolução e retrocesso dos meios de conflitos, não foi uma evolução retilínea.
 
Autotutela / Autodefesa
 
   – Uso da força; 
   – Inexistência de qualquer terceiro imparcial.
D. Penal: Legitima defesa;
D. Civil: Exemplo das hotelarias e patrimônio;
*Lei do Talião > Primeira ordem de resolução de conflitos.
Autocomposição (composição)
  
   –  Inexistência de qualquer terceiro imparcial (quando o acordo era feito apenas entre as duas partes).
   – Acordo
        > Submissão (ato do réu, que aceita integralmente o pedido que foi formulado pelo autor);
          > Renúncia (quem renuncia é o próprio autor, ele renuncia ao pedido que ele mesmo fez, o autor nunca mais poderá formular o mesmo pedido novamente, só se admite renuncia dos Direitos disponíveis = Direitos patrimoniais, Direitos indisponíveis -direitos de personalidade- não são passíveis de renúncia);
                               Desistência, não é um meio de resolução de conflitos, pois quem desiste, desiste temporariamente, pode repetir o pedido. Ex: requerer alimentos (alimentos são D. de personalidade, não podem ser renunciados, apenas por desistência);
         > Transação (há concessões reciprocas, é a forma mais comum de acordo, quando cada um cede um pouco).
 
Arbitragem ( facultativa – hoje / obrigatória – época de justiniano)
 
   – Terceiro Imparcial;
   – Apenas para direitos disponíveis;
   – Impeditiva à jurisdição (se o conflito for resolvido por meio da arbitragem e não gostarem do resultado, não podem tentar prosseguir por meio da jurisdição);
  – Surge primeiro o Juiz, depois o legislador. O processo (resolver o conflito) surge antes do direito material (norma);
   – O arbitro designado pelo soberano era o “juiz” na época, e se tornou obrigatório depois de um tempo (época de justiniano, hoje em dia os dois devem aceitar).
Lei da Arbitragem:
Jurisdição;
 
   – A Jurisdição é poder do Estado, é obrigatório, ou seja, o juiz não pode se negar a prestar a tutela jurisdicional.
  • Direito Material é o direito que regula a relação entre as pessoas e entre as pessoas e as coisas. Ex: Direito Civil, Penal, Trabalho, Comercial;
  • Direito Processual é o conjunto de atos coordenados na busca de um fim (a resolução do conflito).

Processo > Fases:

 
1. Adjetivo (qualidade de um substantivo – metaforicamente, o direito material – ou seja, é uma qualidade do direito material) – 1850;
2. Autônoma (o processo é uma ciência autônoma, pois tem uma função que é só de resolver conflitos);
3. Instrumental (embora seja autônomo  ele se relacionada com os outros ramos do Direito, ele existe para que o direito material se realize, ou seja, o processo é um INSTRUMENTO de realização do Direito Material).