Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

1. Fundamentação legal
 
– Lei 12.441/2011
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
2. Titular do Capital
Será constituída por uma unica pessoa física, titular do capital social (quem determina isso é o DNRC, com a justificativa que seria aqui que nós teríamos a forma de limitar a responsabilidade do empresário individual).
A EIRELI só existe se houver o registro na junta comercial, ai ela vira um ente personificado e quem exercerá a atividade é a pessoa jurídica, ou seja, aqui ocorre a separação da pessoa natural para a jurídica, e é a jurídica que responderá com seu patrimônio.
Se a pessoa deve ser natural, não podemos esquecer da capacidade:
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
3. Administração da EIRELI
Ela pode ser administrada pelo titular do capital ou por um terceiro (capaz e não impedido), na hipótese do administrador ser estrangeiro, ele tem que ter um visto permanente.
A doutrina entende que não há problema em uma pessoa jurídica formar EIRELI, pois os doutrinadores dizem que essa limitação foi feita por uma norma inferior, mas, a lei principal que altera o código civil diz que tem que ser uma unica pessoa física, então, se ela cobrar na prova se pode ser pessoa jurídica ou não, a resposta é não.
4. Capital Social

100 salários mínimos (hoje cotado em R$ 678,00 x 100 = 67.800,00), este é o valor mínimo, ou seja, se o valor do capital for equivalente a 150 salários mínimos, esse valor deve ser integralizado, o valor total do capital social deve ser integralizado. Mas é em salário mínimos na data da constituição, ou seja, se no outro ano o salário minimo aumentar, não é preciso que se reajuste o valor.

O capital subscrito é o que você se compromete a efetuar o pagamento e o capital integralizado é o efetivamente pago.
5. Constituição
É uma declaração unilateral de vontade com o objetivo de criar um novo ente, e quando esse novo ente é criado? quando é registrado na junta comercial.
Essa declaração deve conter os requisitos obrigatórios, esses requisitos seriam: nome, endereço, objeto, data de inicio das atividades, prazo de duração, data que serão levantados os balanços, fechamento do exercício social, capital social, responsabilidade do titular do capital, todos esses dados devem conter nesse ato unilateral.
5.1. Constituição Originária
 
É quando temos a declaração unilateral inicial com o objetivo de criar um novo ente.
5.2. Constituição Derivada
É quando ocorre a concentração das cotas de uma sociedade em mãos de um único sócio.
6. Nome empresarial
 
Princípio da veracidade: O nome deve corresponder a realidade. Temos a veracidade objetiva  e subjetiva.
Princípio da novidade: Não pode ter outro nome igual já registrado na mesma jurisdição da junta comercial.
Firma ou razão social: É o nome que é composto pelo nome do titular por extenso ou abreviadamente + eireli, sendo facultativa a menção do objeto.
Denominação: Nome fantasia ou expressão linguística + objeto + eireli.
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Aplicação subsidiaria – LTA
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Seção II

Das Quotas

 

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Seção III

Da Administração

 

Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.(Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
Seção IV

Do Conselho Fiscal

 

Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.
Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.
Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I – examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II – lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III – exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV – denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V – convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI – praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.
Seção V

Das Deliberações dos Sócios

 

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I – a aprovação das contas da administração;
II – a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III – a destituição dos administradores;
IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V – a modificação do contrato social;
VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII – o pedido de concordata.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
§ 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
I – por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II – pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.
§ 1o O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
§ 2o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
§ 1o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
§ 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.
§ 3o Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II – designar administradores, quando for o caso;
III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.
Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1o do art. 1.072.
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Seção VI

Do Aumento e da Redução do Capital

 

Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
§ 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057.
§ 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
I – depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II – se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.
Seção VII

Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

 

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.

Empresário individual e Sociedades Empresárias

1. Empresário
É uma atividade que pode ser exercida por uma pessoa física ou jurídica;
1.1. Requisitos
 
Para ser considerado empresário, deve-se reunir coletivamente todos os requisitos.
  • Organização (organização dos fatores de produção: capital, trabalho próprio ou alheio, matéria-prima, tecnologia);
  • Economicidade da atividade (atos econômicos, visam cobrir as despesas e produzir um lucro, pode até dar prejuízo, mas o principal objetivo é lucrar);
  • Profissionalidade (não é uma ou outra vendo esporádica, existe aqui a habitualidade no desenvolvimento da atividade, existe a profissionalidade);
  • Assunção do risco (quem é que vai assumir os lucros ou os prejuízos? O empresário);
  • Direcionamento ao mercado (vai vender para quem? Para terceiros);
Exemplo: Se a pessoa organiza todos esses atos, se amanhã ou depois ele tirar férias, essa atividade vai parar ou pode continuar sem ele a frente? Pode continuar, pois estão organizados, o poder dele não está centralizado, não tem essa pessoalidade, diferente do profissional intelectual, que não pode deixar de prestar seus serviços pois a atividade para.
2. Pessoa Física: Empresário individual
 
Corresponde ao empresário previsto no art. 966 do Código Civil.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Referente ao parágrafo único, a pessoa não é considerada empresária se exercer profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, pois é considerada uma atividade civil, pois o papel de organização não predomina, o da pessoalidade predomina. Salvo se constituir elemento de empresa (atividade econômica organizada).
A OAB proíbe que advogados se tornem empresários, mesmo que tenham os elementos para serem.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Embora o código civil determine que seja antes da atividade, o registro é declaratório, ou seja, não é ele que caracteriza a pessoa como empresária, o que a caracteriza é justamente a atividade, o exercício desta atividade.
2.1. Capacidade
 
Empresário individual > Pessoa natural
Pessoa física > Capacidade (emancipados ou maiores de 18);
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
  • Se a pessoa cometer ilícitos dentro da empresa e essa pessoa for emancipada, para o Código civil ela é capaz, mas para responder penalmente, responderá pelo ECA como menor de idade.
Continuidade a atividade anteriormente exercida:
Para incapaz – enquanto capaz
Para seus pais
Para autor da herança
> Representado ou assistido;
> Autorização judicial (riscos/revogada);
> Averbada na junta comercial;
  • Não basta que tenha essa autorização do juiz, o juiz deverá também estabelecer quais os bens que ficarão envolvidos no exercício da atividade, os bens que responderão nesse exercício, para proteção do patrimônio do incapaz (art. 974, § 2o).
3. Pessoa Jurídica: Sociedades empresárias
Estão previstas no art. 982 do Código Civil:

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
EIRELI – Empresa individual de responsabilidade limitada
É considerada pessoa jurídica, é um ente personificado que só estará constituído no momento que for registrado em registro público de empresas mercantis, dai teremos uma pessoa jurídica diversa, essa sociedade deve ter um capital social integralizado de pelo menos 100 salários mínimos, que deve estar integralizado em dinheiro ou bens no ato de sua constituição. Para se trabalhar com a EIRELI tem que ter muita cautela, pois ao invés de auxiliar, ela pode vir para confundir ainda mais o empresário. Ou a pessoa é empresário individual ou ele se constitui na EIRELI, no Brasil ela não tem natureza de sociedade, aqui ela é uma empresa personificada e não uma forma de sociedade unipessoal.
 
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Um empresário individual responderia em seu próprio nome, por sua conta e risco (com exceção dos bens impenhoráveis), aqui a responsabilidade era ilimitada, pois tudo se dava no nome da pessoa natural. Se ele quisesse limitar essa responsabilidade ele deveria de usar uma artimanha (não muito correta), que seria formar uma Sociedade limitada, acontecia desse empresário individual virar sócio de algum parente apenas para ter mais garantias, então, um sócio é dono de 99% e outro é dono de 1%, só para poder limitar a responsabilidade, dar uma aparência que existia um sócio.

Haviam outras formas de proteger o empresário:

Constituição de Sociedade de responsabilidade unipessoal limitada (uma sociedade com um único sócio, com capital social, onde todas as quotas seriam apenas dele, uma pessoa jurídica, que seguiria as normas corretas para formar essa sociedade e isso resguardaria o patrimônio do sócio);

Patrimônio de afetação (a pessoa possui um único patrimônio, agora ela separa uma parcela que vai afetar o exercício de uma determinada atividade, o juiz determinará qual parte do patrimônio será afetado para responder por essa sociedade, para o empresário não responder com todo seu patrimônio);

Empresa personificada (é feita por meio não de um contrato, mas de um ato declaratório de vontade, mencionando aqui a empresa como elemento subjetivo, que seria a empresa como sinônimo de sujeito de direito, que vai exercer a atividade empresária).

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Direito Comercial no Brasil

O Código Comercial Brasileiro (25/06/1850) era divido em três partes (fases), a primeira parte destinava-se ao comércio em geral, a segunda se destinava ao comércio marítimo e a terceira era destinada as quebras (falência) que foi revogada em 1890.
Três partes: 1. Comércio em geral, 2. Comércio Marítimo e 3. Das Quebras.
1850 – Atos de comércio
            Código Comercial Francês – 1807
            Enumerou atos de Comércio – Regulamento 737/1850
            Atos Civis x Atos Comerciais
Comerciante: Intermediação, habitualidade e especulação.
Código Comercial 2002 – Teoria da Empresa (baseada no código italiano de 1942);
                                              Livro III – Direito de empresas
                                              Título I – Empresário
                                                        II – Sociedade
                                                        III – Estabelecimento
                                                        IV – Institutos complementares
Empresa:
                                                                             sócios, trabalhadores, fornecedores, Estado,
                                                                                        mercadores, empresário, etc.
                                                                                                                     |
Empresário ———————– Estabelecimento ———————– Empresa < – função social
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 Subjetivo                                         Objetivo                    Atividade econômica organizada
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 P.F / P.J
Interesses externos:
Função social da empresa;
Dissociação da sorte da empresário;
Separação dos conceitos de empresa e empresário;
Empresa > Organização
                     Habitualidade > profissionalidade
                     Economicidade (atividades econômicas voltadas para o mercado)
Atividade Econômica Organizada 
– Empresário > P.N > 966
– Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) > P.J > 980.A
– Sociedades empresárias > 982
O código comercial brasileiro de 1850 foi elaborado na época em que nós estávamos passando para Teoria dos Atos de Comércio, que era um período objetivo, que tinha como inspiração o código comercial francês (1807), e seguindo a mesma forma com que o código civil francês fez, o código comercial brasileiro, ele enumerou os atos de comércio só que ao enumerá-los, ele não enumerou no próprio código, apenas na legislação e o código comercial brasileiro também fez dessa forma (regulamento 737/1850) e passamos a ter de um lado os atos civis e de outro, os atos comerciais. Nesse primeiro momento justificando essa divisão, n[os tínhamos como sendo considerados comerciantes aqueles que praticavam os atos de comércio e tivessem como intermediação, habitualidade e especulação, que eram as características do comércio. Essas características mudaram, as sociedades que praticassem atos de comércio seriam sociedades comerciais e as que prestassem serviços seriam sociedades civis, aqui temos um direito comercial baseado em um “direito do que se faz”, ou seja, a prática do ato. Quando passamos para a ultima fase, revoga-se a parte primeira (do comércio), a segunda continua em vigor, então teremos o código civil de 2002 (que tem por base o código italiano de 1942) que entra com a teoria da empresa e no seu livro II tem o Direito de Empresas, título I – Empresário, título II – Sociedade, III – Estabelecimento, IV – Institutos complementares.

Histórico do Direito Comercial/Empresarial

1. Antiguidade
Atividade comercial intensa, regida por um direito privado comum (civil), que regia tanto as atividades civis quanto as mercantis. Não se conheceu na antiguidade um corpo de leis autônomo que pudesse ser denominado como sendo Direito Comercial.
2. Primeira metade do século XII até 2º metade do século XVI
 
– Subjetivo – usos e costumes mercantis;
– Surgimento dos bancos, seguro, letra de câmbio (carta de troca, crédito);
– Ordenanças de Comercio de Mar – 1673 ( a partir daqui ocorre a intervenção do estado, objetivando trazer para ele a aplicação do Direito e não apenas a aplicação pelos comerciantes);
– Ordenanças de Comércio de Terra – 1681;
 
Com a vinda das pessoas do campo para a cidade, tivemos a intensificação do comercio nas cidades, então formou-se um direito comercial, ou seja, um corpo de leis com a formação dos comerciantes, um direito comercial de caráter profissional subjetivo (era um direito feito pelos mercadores e aplicado por eles).
3. Segunda metade do século XVI até o inicio do século XIX
 
– Estado Nacional;
– Instituto – Sociedades Anonimas;
 
Tivemos anteriormente a intervenção do Estado, aqui a intervenção é maior. Começa com as ordenanças que traz a entrada a essa fase, que vem até o inicio do século XIX com os grandes empreendimentos, é a fase onde temos um avanço no aparecimento da sociedade anonima. Na fase passada, ocorriam sociedades familiares onde os sócios tinham responsabilidade ilimitada, já aqui com forma-se uma sociedade que tenha responsabilidade limita, assim ficaria mais fácil fazer grandes empreendimentos.
4. Final do Século XIX até o século XX
 
– Código Napoleônico – 1807;
– Teoria dos Atos de Comércio;
– Rocco > Atos de Comércio são os que realizam ou facilitam a interposição na troca;
    – Intrinsecamente comerciais; (aqueles que praticados com intuito lucrativo dava a quem os praticava a condição de comerciante. Ex: o dono de um mercado compra mercadorias para efetuar a venda, ou seja, ele compra e vende para re-venda e obtenção de lucros, é um ato intrinsecamente comercial, compra e venda, atividade bancária, seguradora, empresa);
    – Por conexão; (aquelas que praticadas não dariam a condição de comerciante, mas auxiliariam ou facilitariam o exercício da atividade. Ex: o empresário que compra instalações para exercer sua atividade, ele não compra para revender, ele compra pra ele para facilitar sua atividade);
 
Aqui temos inicio com o código francês de 1807 (código napoleônico) que da inicio a Teoria dos Atos de Comércio (alguns autores denominam como período francês ou período objetivo) onde busca-se trazer foco nas atividades (matéria, objeto do direito comercial) e não nas pessoas como era antes. Considera-se comerciante a pessoa que exerce os atos de comércio e faz deles uma profissão habitual, o código comercial francês veio a servir de base a todos os códigos da época, inclusive o brasileiro, todos seguiam essa mesma linha, porém o código não trazia quais eram os atos de comércio (não existia cientificidade na elaboração da lista, algumas atividades eram excluídas como comércio – por questões históricas, por exemplo, um nobre não poderia fazer comércio, nem agricultores, ou seja, bens imóveis, agricultora e prestações de serviços não eram atividades comerciais, eram civis).
5. Código Civil – 1942
 
– Teoria da Empresa (período italiano ou período subjetivo moderno);
– Asquini > Subjetivo (vai comparar a empresa à pessoa que exerce a atividade econômica organizada – empresário); > Objetivo (o complexo de bens organizados para o exercício da atividade empresária – perfil patrimonial); > Funcional (a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços); > Corporativo (a reunião do empresário e seus colaborados para atingir um fim comum – instituição);
 
O núcleo vem a ser a empresa, Asquini diz que é um conceito poliédrico, que não tem um sentido, possui vários perfis para cada elemento que a compõe (empresa).
  • O empresário podendo ser a pessoa física ou juridica, que vem a ser aqui o sujeito de direito da relação (corresponde ao perfil subjetivo que o Asquini menciona em sua teoria), o empresário vai reunir o complexo de bens para exercer a sua atividade, dependendo da atividade que ele vai exercer, assim, os bens que ele vai organizar para exercer a sua atividade (corresponde ao perfil objetivo, o patrimônio é maior do que o estabelecimento), só terá a empresa quando tiver a atividade econômica organizada (corresponde ao perfil funcional).

 

Empresário (p.f/p.j) > Sujeito de Direito (subjetivo)
Estabelecimento > Objeto (objetivo)
Empresa > Atividade Econômica Organizada (funcional)